21 de fev. de 2009

30 anos de desrespeitos

Dois fragmentos de duas leis municipais que tratam do Cinturão Verde. A burla e a manipulação da legislação são flagrantes. Note-se que a primeira é uma legislação de 1977, mais de 30 anos atrás.

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LEI No. 1.664, de 29 de dezembro de 1977.

INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DE SANTA CRUZ DO SUL.

Arno João Frantz, Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso II, do artigo 14, da Lei Orgânica, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

(...)

Art. 30 - A área urbana assim definida por Lei, terá seu ordenamento compatibilizado com os recursos naturais existentes ou em formação, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - A preservação permanente das florestas existentes nos morros e suas encostas e nas margens de sangas e arroios urbanos, sendo considerada parte integrante do cinturão verde, como contorno protetor da população da cidade.

II - Assegurar a reserva de espaços necessários, em áreas adequadas, destinados ao desenvolvimento de atividades ou equipamentos comunitários.

III - Assegurar a concentração equilibrada de atividade e de pessoas, na área urbana, especialmente na periferia, mediante o controle do uso e do aproveitamento do solo.

IV - Garantir uma cobertura vegetal urbana de, no mínimo, 10m2 por habitante.

PARÁGRAFO ÚNICO - Com prévia anuência da Comissão do Plano Diretor Urbano, o Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a delimitação do cinturão verde, fazendo incluir a cadeia de morros, florestas e áreas de excepcional interesse paisagístico, consideradas necessárias ao equilíbrio ecológico e à conveniência harmônica entre a Natureza e a intervenção humana.

Art. 31 - O Prefeito Municipal, ouvida a Comissão do Plano Diretor Urbano, poderá proibir qualquer obra ou construção em áreas dotadas de florestas nativas ou em zonas de escorregamento, assim consideradas pelo mapeamento geológico da cidade, sem as condições técnicas adequadas e corretas para cada caso.

CAPÍTULO XI

DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 32 - As indústrias, consideradas poluidoras, só poderão se instalar na área urbana ou industrial ou renovar sua licença de funcionamento, se satisfeitas as exigências das normas federais relativas à preservação e controle da poluição industrial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O termo de avaliação da carga poluidora dos resíduos industriais, de competência do Estado ou da União, constituirá o documento comprobatório para a liberação municipal do funcionamento ou não da indústria.

PARÁGRAFO SEGUNDO - a iniciativa do pedido de avaliação da carga poluidora poderá ser da Prefeitura Municipal ou da própria empresa interessada.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - O Prefeito Municipal poderá, ouvida a comissão do Plano Diretor Urbano, decretar recuos para o alargamento de vias públicas.

Art. 34 - No quarteirão compreendido pelas ruas Marechal Florinao, Ramiro Barcelos, Marechal Deodoro e Fernando Abott, onde se situa a Catedral "São João Batista", os projetos de construção não poderão ter altura superior a 7m.

Art. 35 - Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Plano Diretor Urbano.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 1977.

ARNO JOÃO FRANTZ
Prefeito

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

RUBEM SERGIO BORBA
Secretário Municipal da Administração

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LEI No. 2.473, de 12 de maio de 1993

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(...)

XIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção dos morros e encostas que compõem o cinturão verde da cidade, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

(...)

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